terça-feira , 2 junho 2026
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Reprodução Revistaoeste

Jornada de trabalho: comissão especial adia votação da PEC 6×1 e acelera rito

A comissão especial responsável pela análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Fim da Escala 6×1 adiou a votação do parecer do relator, deputado Léo Prates (Republicanos-BA). A decisão veio após um pedido de vista feito pelo deputado Maurício Marcon (PL-RS), que solicitou mais tempo para avaliar o extenso relatório. O debate sobre a proposta, que visa reestruturar a jornada de trabalho no país, teve início nesta segunda-feira, 25, e segue gerando discussões intensas no parlamento.

O adiamento, embora comum em processos legislativos complexos, foi seguido por uma manobra regimental que busca acelerar a apreciação da matéria. Inicialmente, o regimento interno previa que a votação ocorreria apenas na quinta-feira, 28. Contudo, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), convocou uma sessão para a manhã desta quarta-feira, 27, permitindo que a comissão especial retome a votação do parecer ainda no mesmo dia, encurtando o prazo de análise. Para mais informações sobre o contexto político, veja a análise da Revista Oeste sobre a PEC da Escala 6×1.

Detalhes do parecer sobre a jornada de trabalho

O relatório, que totaliza 76 páginas e foi lido integralmente pelo relator Léo Prates em mais de quatro horas, propõe alterações significativas na legislação trabalhista. Entre os pontos centrais da PEC da Escala 6×1, destacam-se a definição de limites para a duração do trabalho e a garantia de repouso semanal remunerado.

O texto estabelece que a duração normal do trabalho não deve exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais. A proposta permite a compensação de horários e a redução da jornada, desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esta flexibilidade visa adaptar as regras às diversas realidades do mercado, mantendo a proteção ao trabalhador.

Outro ponto crucial é a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, com um deles preferencialmente aos domingos. Em caráter excepcional, convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer um regime compensatório que assegure, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantindo o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O parecer enfatiza que a redução da jornada e a ampliação do descanso semanal devem ser aplicadas sem qualquer redução salarial, seja nominal ou proporcional, inclusive nos pisos salariais das categorias.

  • Duração do trabalho normal: Não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Repouso semanal remunerado: Dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.
  • Regime compensatório excepcional: Convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

Regras para o período de transição da nova jornada

A PEC da Escala 6×1 também detalha um período de transição para a implementação das novas regras. Sessenta dias após a promulgação da emenda, cláusulas de acordos e convenções coletivas que forem incompatíveis com as novas disposições constitucionais sobre jornada e descanso semanal perderão a validade.

A partir desse mesmo período de 60 dias, inicia-se a transição para a redução da jornada de 44 horas para 40 horas semanais. Nos primeiros dois meses após a promulgação, a jornada será reduzida em duas horas, passando para 42 horas semanais. A redução final para 40 horas semanais será ajustada após 12 meses, totalizando um período de transição de 14 meses para a plena adequação.

Trabalhadores que já cumprem jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais não terão redução proporcional adicional da carga horária. No entanto, passarão a ter direito aos dois dias de repouso semanal remunerado previstos na PEC. O substitutivo ainda prevê que uma futura lei complementar poderá criar medidas transitórias para amenizar os impactos econômicos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que haja manutenção dos níveis de emprego.

Impacto dos acordos coletivos e categorias específicas

Durante o período de transição, a PEC permite que acordos e convenções coletivas autorizem a ampliação da jornada diária para redistribuir as horas ao longo da semana, sempre respeitando os dois dias de descanso semanal. Essa medida busca oferecer flexibilidade às empresas e trabalhadores durante o processo de adaptação.

Uma regra específica é criada para os empregados considerados “hipersuficientes”, que são trabalhadores com diploma de nível superior e salário equivalente a pelo menos duas vezes e meia o teto do INSS. Para este grupo, as regras de controle de jornada e duração do trabalho deixam de valer, salvo previsão em acordo coletivo ou decisão do empregador. Contudo, os dois dias de repouso semanal permanecem obrigatórios. Esta exceção não se aplica a servidores e empregados públicos.

Nos contratos terceirizados da administração pública, a aplicação das novas regras dependerá de aditivos contratuais para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O governo terá até 12 meses para realizar essa adequação. Caso não ocorra, os trabalhadores serão automaticamente alcançados pelas novas regras ao fim desse prazo, sem redução salarial. A regra dos dois dias de descanso semanal entrará em vigor 60 dias após a promulgação da emenda, enquanto os demais dispositivos da PEC entram em vigor imediatamente após sua publicação.

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