terça-feira , 2 junho 2026
Antônio Cruz/Agência Brasil Segundo o relatório do juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, assinado na quinta-feira da
Antônio Cruz/Agência Brasil Segundo o relatório do juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, assinado na quinta-feira da

Justiça determina indenização à militar trans da Marinha por falta de nome social e adequação de gênero

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proferiu uma decisão significativa ao condenar a União a pagar uma indenização a uma militar transexual da Marinha. A sentença reconhece violações graves relacionadas ao uso de nome social, uniforme e alojamento que fossem compatíveis com a identidade de gênero feminina da militar, marcando um precedente importante na garantia dos direitos da personalidade no âmbito das Forças Armadas.

A decisão ressalta a importância do respeito à identidade de gênero e ao nome social como componentes essenciais dos direitos da personalidade. O tribunal enfatizou que a Administração Pública, incluindo as instituições militares, tem a obrigação de assegurar o cumprimento desses valores fundamentais, reforçando a necessidade de adaptação das estruturas para acolher a diversidade de seus membros.

Condenação da União por violações à identidade de gênero

A União foi condenada a pagar R$ 30 mil em indenização à militar trans. Este valor representa um ajuste significativo em relação aos R$ 130 mil inicialmente pleiteados pela militar e aos R$ 5 mil fixados na primeira instância. A quantia final reflete o reconhecimento judicial dos danos sofridos pela militar devido à recusa em adequar seu tratamento à sua identidade de gênero.

Conforme o relatório do juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, a militar ingressou na Marinha em 2017 e iniciou sua transição de gênero em 2019. Contudo, a instituição militar não reconheceu seu nome social nem permitiu que ela fosse tratada de acordo com seu gênero, o que gerou a ação judicial e a posterior condenação.

O embate jurídico: argumentos da União e do Ministério Público

No decorrer do processo, a União, ao recorrer da decisão, não questionou o direito da militar de usar uniforme e cabelo femininos. Sua contestação se limitou ao valor da indenização, argumentando que agiu conforme o regulamento vigente à época, uma vez que o concurso de ingresso era destinado ao sexo masculino. Esta defesa focou na legalidade formal das normas internas, em detrimento do reconhecimento da identidade de gênero.

Em contrapartida, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou apoio à militar, reforçando que a solicitação de reconhecimento de nome social e adequação de gênero se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade. O MPF defendeu que a legislação e os direitos fundamentais devem prevalecer sobre regulamentos internos que não se alinham com a evolução social e o reconhecimento da diversidade.

A afronta à integridade psíquica: a visão do juiz

O juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, em sua análise, destacou que a resistência da Administração Militar em reconhecer a identidade de gênero da autora ultrapassou o mero dissabor. Ele enfatizou que a imposição de padrões estéticos e de vestimenta masculinos, mesmo após a manifestação inequívoca da transição e as alterações fenotípicas decorrentes da hormonoterapia, configurou uma afronta grave.

Segundo o magistrado, tal conduta expôs a militar a situações de vexame e humilhação perante seus pares, com evidente prejuízo à sua integridade psíquica. A decisão sublinha que a dignidade da pessoa humana deve ser o pilar de todas as relações, inclusive no ambiente militar, e que a recusa em reconhecer a identidade de gênero acarreta danos que merecem reparação. Para mais informações sobre direitos da personalidade, consulte fontes jurídicas como o ConJur.

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